Na manhã desta segunda-feira, 23 de março de 2020, a Administração Municipal de Missal, decretou medidas adicionais de controle, prevenção e fiscalização para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de importância internacional decorrente do Covid-19. As medidas foram publicadas via decreto nº 5348 de 23 de março.
A partir desta segunda-feira (23) deverão permanecer fechadas para atendimento ao público as instituições financeiras localizadas no Município. Neste sentido, será permitido, considerando seu caráter essencial, o funcionamento da compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos (auto atendimento) e outros serviços não presenciais de instituições financeiras.
A casa lotérica, considerando o pagamento de benefícios, poderá manter seu atendimento normal, efetuando o controle de entrada e permanência no local, limitado ao total de 4 (quatro) clientes simultaneamente no interior do estabelecimento. Igualmente, fica fechado a partir desta segunda-feira (23) o acesso e permanência no Terminal Turístico Vila Natal, incluindo o uso da rampa para embarque e desembarque de embarcações de qualquer modelo, ficando este restrito ao uso de autoridades de segurança e fiscalização.
Oficinas mecânicas, Auto elétricas, tornearia e afins, além do Lavacar e borracharias, ficam autorizadas, desde que devidamente caracterizada a situação de emergência ou necessidade sanitária, o funcionamento interno, de portas fechadas para o público.
Os estabelecimentos industriais de qualquer ramo de atividade deverão realizar escalonamento em horários de refeições, entrada e saída de funcionários, além de adotar medidas para evitar ao máximo o contato humano na realização de suas atividades laborais. Uma recomendação para essas empresas é que deverão fazer escalas de serviços para diminuir a quantidade de funcionários em atividade durante os horários em que estiver em funcionamento.
Os Mercados, Supermercados, panificadoras e mercearias deverão efetuar o controle de entrada e permanência no local, utilizando como base de cálculo a permanência simultânea de 1 (uma) pessoa a cada 25 (vinte e cinco) metros quadrados.
Fica determinada o estado de quarentena, para todas as pessoas residentes no Município, pelo prazo de 10 (dez) dias, podendo ser alterado conforme necessidade, devendo as pessoas permanecerem em suas residências, com exceção daquelas convocadas para trabalhar em função de atividades essenciais, nas empresas nas quais estão empregadas e que ainda mantêm o funcionamento, observadas as medidas implementadas pelo poder público, ou nas ações de combate ao COVID-19.
Nos casos em que houver a necessidade de atendimento médico para as pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, gestantes e lactantes e pessoas com doenças crônicas graves, estas devem acionar o serviço de emergência, que se deslocará até a residência e avaliará a situação e fará os devidos encaminhamentos.
Fica Decretado o toque de recolher a partir das 21h às 05h para todos os cidadãos, que não possuam justificativa ou autorização para a circulação além deste horário, e em caso de desobediência, o infrator estará sujeito a aplicação de penalidade por eventual tipificação do crime de infração de medida sanitária preventiva. A justificativa se refere a situações em que as pessoas estejam circulando para buscar alimentos, medicamentos, em trajeto de ida ou volta do trabalho ou situações de urgência e emergência vinculadas a saúde.
As alterações das recomendações foram tomadas considerando a confirmação de 4 (quatro) casos do COVID-19 no âmbito da 9ª Regional de Saúde e de mais de 1.600 (um mil e seiscentos) casos no Brasil e ainda considerando o decreto federal, o decreto estadual e a necessidade de estabelecer medidas adicionais de controle, prevenção e fiscalização para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19.